Penal. Processo penal. Furto. Não incidência do princípio da insignificância. Autoria e materialidade comprovadas nos autos. Devida aplicação da Qualificadora do concurso de agentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o emprego do princípio da insignificância, entendeu que sua aplicação deve observância aos seguintes fatores: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 84687/MS; HC 84412/SP). 2. A incidência da norma penal, em face do princípio da intervenção mínima, deve ocorrer apenas na medida necessária para a proteção do bem jurídico, devendo o direito de punir, em consequência, ser exercido com adequação social, não estendendo os seus tentáculos aonde não seja socialmente necessário para proteger o bem jurídico. Não incidência na hipótese. 3. Autoria e materialidade devidamente comprovadas nos autos pelas confissões dos réus nas esferas policial e judicial e pelas provas testemunhais e documentais acostadas aos autos. 4. Não merece qualquer reparo a incidência da qualificadora decorrente do concurso de pessoas em relação à corréu que teve papel decisivo para a consumação do crime, tendo sido o responsável pelo transporte dos outros dois reús, que procederam à subtração direta das placas solares, bem como por transportá-las e ocultá-las. 5. Apelação não provida.
Rel. Des. Tourinho Neto