Penal. Crime de responsabilidade de prefeito. Utilização indevida de verba pública. Não ocorrência de prescrição. Autoria e materialidade comprovadas. Dosimetria das penas. 1. Conforme o enunciado da Súmula nº 438 do STJ, é “inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal“. 2. Não ocorrência da extinção da punibilidade, pela prescrição retroativa da pretensão punitiva da pena em abstrato, pois não houve o transcurso do prazo prescricional de 16 anos entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia, ou entre esta data e a da publicação da sentença. 3. No delito do art. 1º, inciso III, do Decreto-Lei n. 201/67 o elemento nuclear ''desviar'' refere-se a alterar o destino legal da verba pública, sem que se cogite de acrescentamento patrimonial próprio ou de outrem. Assim, nesse delito, não há necessidade de real prejuízo para os cofres públicos para sua caracterização. Visa-se preservar a boa regularidade da administração. No delito do art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei n. 201/67, a elementar ''utilizar indevidamente'' significa empregar a verba pública diversamente do previsto, alterando a sua destinação, estabelecida em lei orçamentária, impossibilitando a realização do objeto do convênio. 4. A situação posta dos autos se adéqua perfeitamente ao delito de aplicação indevida de rendas ou verbas públicas, previsto no art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei n. 201/67, e, não, ao de utilização irregular dos recursos públicos. 5. Autoria e materialidade comprovadas pelos documentos e provas constantes dos autos.
Rel. Des. Tourinho Neto