Processual penal. Recurso em sentido estrito. Atividade clandestina de Radiodifusão comunitária. Art. 70 da lei 4.117/62. Derrogação tácita. Art. 183 da lei 9.472/97. Competência do juízo comum federal e não do juizado Especial federal criminal. 1. Infraconstitucionalmente, a radiodifusão continua sendo regida pela Lei 4.117/62 em razão do disposto no art. 215, I, da Lei 9.472/97. Esta norma manteve, na lei anterior, a matéria penal não inovada (arts. 56, 58, 72 etc). 2. O art. 70 da Lei 4.117/97 não mais subsiste, pois o art. 183 da Lei 9.472/97 conferiu nova redação ao delito, aumentando a pena anteriormente prevista, afastando a competência do Juizado Especial Federal Criminal, uma vez que o crime deixou de integrar o rol dos potencialmente menos ofensivos. A competência, nesses casos, é da Justiça Federal. A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidou o entendimento segundo o qual o art. 183 da Lei 9.472/97 derrogou tacitamente o art. 70 da Lei 4.117/62. 3. Recurso em sentido estrito provido.
Rel. Des. Tourinho Neto
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