Recurso Em Sentido Estrito Nº 0032156-83.2004.4.01.3800/mg

Penal. Processual penal. Recurso em sentido estrito. Falsidade ideológica e uso de documento falso. Absorção pelo crime de sonegação fiscal. Prescrição. Recurso prejudicado. 1. Na hipótese dos autos, conforme bem pontuou o d. Ministério Público Federal, no parecer de fls. 593/599, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pela pena máxima em abstrato cominada ao delito do art. 299 c/c o art. 304, do Código Penal. Com efeito, o preceito secundário do art. 299, do Código Penal estabelece pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa, se o documento é particular. Assim, considerando as supostas inserções de dados falsos nas declarações de imposto de renda pessoa física referentes aos exercícios de 2000 e 2001, anos-calendários 1999 e 2000, verifica-se o transcurso de mais de 8 (oito) anos entre as datas da entrega da declaração de imposto de renda (2000 e 2001) até a presente data, sem que tenha ocorrido causa interruptiva da prescrição. 2. Reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade em face da prescrição da pretensão punitiva. 3. Recurso em sentido estrito prejudicado.

Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes

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