Penal e processual penal. Usurpação de função pública (cp: art. 328). Condenação. Art. 67 da lei n. 9.605/98. Absolvição. Pena privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano. Impossibilidade de se decretar a perda do cargo ou função pública. 1. O crime de usurpação de função pública resta configurado, porquanto o réu, apesar de funcionário público, assumiu e realizou atos que não eram inerentes às atribuições do cargo que ocupava, sendo certo que agiu com a vontade livre e consciente de usurpar função pública, em detrimento da Administração Pública. 2. Na hipótese do art. 67 da Lei nº 9.605/98, o delito ficaria configurado se o funcionário público concedesse autorizações ou licenças, enquanto detentor dessas atribuições, em desacordo com as normas ambientais. Não é esse o caso. 3. Por não ter sido legalmente conferida ao INCRA a atribuição de expedição de autorizações para desmatamento, não se afigura razoável adequar a conduta do acusado à figura típica descrita no art. 67 da Lei nº 9.605/98, mas ao crime descrito no art. 328 do Código Penal. 4. Embora o princípio da eficiência seja uma garantia constitucional, a Lei Maior também estabelece que a Administração Pública, através de seus agentes, somente poderá fazer o que a lei autoriza. 5. O art. 92, I, “a“, do Código Penal prevê expressamente a perda do cargo ou função pública quando for aplicada pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 (um) ano, o que torna impossibilitada referida decretação, já que ao réu foi imposta a pena de 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 6. A dosimetria da reprimenda, estando adstrita aos artigos 59 e 68 do Código Penal, não merece censura. 7. Apelações desprovidas.
Rel. Des. Hilton Queiroz
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