Penal. Processo penal. Apelação. Art. 183, da lei nº 9.472/97. Crime formal. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Materialidade, autoria e elemento subjetivo do tipo demonstrados. Pena de multa. Inconstitucionalidade. Princípio constitucional da individualização da pena. Afastamento das custas. Juízo da execução. Apelação parcialmente provida. 1. A norma penal inscrita no art. 183, da Lei nº 9.472/97 consubstancia crime formal, que, portanto, não exige, para a sua consumação, a ocorrência de um dano concreto causado pela conduta do apontado agente delitivo. Assim, o resultado jurídico do tipo afigura-se ser o dano potencial às radiocomunicações em geral, que pode advir do surgimento de atividades de telecomunicação em desacordo com as determinações legais. Tem-se, com isso, que o tipo penal inscrito no art. 183, da Lei nº 9.472/97 consuma-se no momento em que realizada a conduta prevista, qual seja, a de desenvolver atividade de telecomunicações sem autorização do órgão competente para tanto, nada havendo tratado sobre a potencialidade lesiva do equipamento, em face do que não há que se falar na possibilidade jurídica de se aplicar, no caso, o princípio da insignificância. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 2. No caso dos autos, tanto a materialidade quanto a autoria delitivas, bem como o elemento subjetivo do tipo previsto no art. 183, da Lei nº 9.472/1997 restaram demonstrados nos autos, conforme visualizou a v. sentença apelada, particularmente, às fls. 198/200. 3. No que se refere ao delito inscrito no art. 183, da Lei nº 9.472/1997, a pena de multa no importe fixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não deve ser aplicada, pois se encontra em desacordo com o princípio constitucional da individualização da pena. Dessa forma, tendo em vista que a pena privativa de liberdade foi arbitrada em 02 (dois) anos de detenção, vale dizer, no mínimo abstratamente previsto ao tipo penal em questão, por simetria, é de se estabelecer a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, no valor, cada dia-multa, de 1/30 (trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido até a data do seu efetivo pagamento. 4. Quanto ao pedido de afastamento do pagamento das custas, tem-se caber ao Juízo da Execução a análise dessa postulação, pois é ele o Juízo competente para examinar se o acusado possui, ou não, condições financeiras para arcar com as mesmas. Precedente jurisprudencial da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal. 5. Apelação parcialmente provida.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes
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