Recurso Em Sentido Estrito N. 0014538-43.2009.4.01.3900/pa

Penal e processual penal. Recurso em sentido estrito. Fundo de Investimento da Amazônia - finam. Superintendência do desenvolvimento da Amazônia - sudam. Fraude. Denúncia: crime contra o sistema financeiro nacional. Lei n. 7.492/1986, arts. 19 e 20. Desclassificação: crime contra a ordem tributária. Lei n. 8.137/1990, art. 2º, iv. Pena máxima em abstrato. Prescrição. Configuração. Extinção da punibilidade. Recurso não provido. 1. De acordo com a denúncia, os recorridos tentaram obter, de forma fraudulenta, financiamento junto à extinta SUDAM, incorrendo nos crimes previstos nos arts. 19 e 20 da Lei n. 7.492/1986, que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. 2. A SUDAM, um órgão regional de desenvolvimento, não é uma instituição financeira, não incidindo no caso em tela, a Lei n. 7.492/1986. Precedentes. 3. A Lei n. 8.137/1990, que define os crimes contra a ordem tributária, derrogou a Lei n. 7.134/1983, que previa a aplicação do Código Penal à hipótese em questão. Precedentes. 4. Aplica-se ao presente caso o art. 2º, IV, da Lei n. 8.137/1990. Precedentes. 5. A pena prevista é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. A prescrição pela pena máxima em abstrato, considerando-se a forma tentada, verifica-se em 4 (quatro) anos (art. 109, V, do CP). 6. O crime ocorreu até 21/09/2000, que é a data da última liberação feita para o empreendimento. Transcorridos mais de 4 (quatro) anos até a decisão que rejeitou a denúncia, verifico que ocorreu a extinção da punibilidade pela prescrição, com base na pena máxima em abstrato (art. 107, IV, do CP). Correta a decisão de primeira instância. 7. Recurso não provido.

Rel. Des. Hilton Queiroz

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