Penal e processual penal - sentença condenatória - imposição de pena em regime inicial fechado e negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - não atendimento aos requisitos do Art. 44, iii, do código penal - inexistência de ilegalidade flagrante e de nulidade manifesta - inadequação da via eleita - ordem denegada. I - O colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 97256/RS, Relator o eminente Ministro Carlos Britto, concedeu parcialmente a ordem, por maioria, declarando “inconstitucionais os dispositivos da Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas. A determinação da Corte limita-se a remover o óbice legal, ficando a cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para conversão da pena“ (Notícias STF, de 01/09/2010).II - Conquanto hoje seja possível, ao condenado a pena de reclusão, por tráfico de drogas, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, constata-se que, à luz dos requisitos do art. 44, III, do Código Penal, as circunstâncias da prática do delito, a natureza e a quantidade da droga apreendida não recomendam, in casu, a aludida substituição, por não se mostrar ela suficiente para a reprovação e a prevenção do crime. Precedentes do STJ (STJ, HC 163.497/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 11/04/2011; STJ, HC 191.237/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe de 06/04/2011). III - Nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, tratando-se de delito de tráfico de drogas, na análise das circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do Código Penal, com vistas à fixação da pena-base, deve-se considerar, com preponderância, entre outras, a natureza e a quantidade de entorpecente, o que acentua a culpabilidade do agente. IV - Se a natureza e a quantidade de substância entorpecente influem na culpabilidade do agente, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor do art. 44, III, do Código Penal, se a droga, objeto de tráfico, for extremamente nociva e/ou de grande quantidade. V - “Somente se apresenta possível revisão da sentença, em sede de habeas corpus no caso de nulidade manifesta, verificável de plano, de forma clara e incontroversa, o que não é o caso dos presentes autos, uma vez que a comprovação das alegações do impetrante depende do exame de provas, incabível na via estreita do writ. Precedentes deste Tribunal Regional Federal“ (TRF/1ª Região, HC 2007.01.00.054863-4/DF, Rel. Juíza Federal Convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 4ª Turma, e- DJF1 de 14/02/2008, p.202) VI - Ordem denegada.
Rel. Des. Murilo Fernandes De Almeida
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