Penal e processual penal - habeas corpus - art. 289, § 1º, c/c art. 14, ii, do Cp - prisão preventiva - garantia da ordem pública - art. 312 do cpp - Materialidade comprovada - indícios suficientes de autoria e de periculosidade do réu - necessidade da custódia cautelar demonstrada - reclassificação da conduta imprescinde de dilação probatória - incabível, no momento, a substituição da preventiva por outras medidas cautelares - lei 12.403/2011 - ordem denegada. I - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de GLEICK MORGAN CRUZ DE SOUZA, contra ato do ilustre Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, preso em flagrante, pela prática do delito do art. 289, § 1º, c/c art. 14, II, do CP. II - Os pressupostos legitimadores da prisão preventiva do paciente estão devidamente demonstrados no decisum que decretou a preventiva, tornando imperativa a custódia, para garantia da ordem pública, em face dos indícios de contumácia na prática delitiva e periculosidade do agente. III - Conquanto a Súmula 444 do STJ vede a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso como critério desfavorável ao réu na fixação da pena-base, na fase de julgamento, tal vedação não impede a consideração de tais circunstâncias como indícios da periculosidade do réu, durante a instrução criminal - notadamente no que tange à decretação da prisão preventiva -, fase processual em que prevalece a interpretação pro societate dos indícios existentes. IV - Eventual reclassificação da conduta do § 1º para o § 2º do art. 289 do CP, com evidente influência no limite legal de aplicação da prisão preventiva (CPP, art. 313, inciso I) - eis que este último prevê pena máxima de 2 (dois) anos, de detenção -, é questão que imprescinde de dilação probatória, não podendo, por óbvio, ser apreciada na estreita via do habeas corpus. V - Condições pessoais favoráveis, tais como bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não bastam para elidir a prisão preventiva, se houver, nos autos, evidências da necessidade da manutenção da custódia cautelar. Precedentes jurisprudenciais. VI - Pelo menos no momento, não se mostra cabível a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar (Lei nº 12.403/2011), em face da ausência de elementos suficientes sobre residência fixa, ocupação lícita e família constituída. VII - Ordem denegada.
Rel. Des. Murilo Fernandes De Almeida
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