Penal e processo penal. Tráfico internacional de drogas. Competência. Inter - nacionalidade. Materialidade e autoria. Lei 6.368/76 e lei 11.343/06. Impossibilidade de conjugação de normas para beneficiar a acusada. Análise das circunstâncias judiciais do art. 59. Agravante do art. 62, i, do cp. Dosimetria da pena. Im - possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade 1. Há tráfico internacional de drogas quando a ré, mediante arregimentação de mulas, financia e articula a internação e o transporte da cocaína originária da Bolívia no território nacional, o que justifica o aumento da pena previsto no art. 18, I, da Lei 6.368/76. De igual modo, não há que se falar em incompetência da Justiça Federal para o julgamento da causa. 2. Provadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico internacional de drogas, uma vez que, ao serem presos, os demais corréus, condenados pelo mesmo crime nos autos do processo nº. 2005.39.00.002616-0, delataram a ora ré como proprietária da droga e articuladora da empreitada criminosa, o que está em consonância com as provas dos autos. 4. As provas constantes nos autos dão sustentação à condenação da ré, pois restou configurado o tráfico internacional de entorpecente (cocaína), tipificado nos artigos 12, incisos I, da Lei 6.368/76. 5. Na hipótese de conflito de leis penais no tempo, é vedada a conjugação de dispositivos de duas normas, criando uma terceira, ainda que com o objetivo de beneficiar o réu, porquanto, ao assim agir, estaria o julgador desvirtuando o espírito da lei e usurpando funções legislativas. Deve-se aplicar a lei que, na sua integralidade, mais beneficie o acusado. Precedentes do STF (HC 68416/DF e HC 96.430/SP) e deste TRF (ACR 2006.36.01.001710-4/MT e ACR 2006.42.00.001500-3/RR). 6. Inaplicabilidade da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.43/06, vez que a ré foi presa por ter contratado e ajudado os corréus a ingerirem cápsulas contendo cocaína, para que os mesmos transportassem a droga até a cidade de Belém/PA, circunstância que, sozinha, já se faz suficiente para afastar a aplicação da minorante requerida. Ademais, a pena deve ser fixada de acordo com a Lei 6.368/76, visto que traz penas mínimas de reclusão e de multa, bem inferiores àquelas previstas na nova lei (11.343/06). 7. Valoradas negativamente algumas das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, correta a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legalmente previsto. A forma técnica e especializada de transporte da droga (cocaína), com ingestão de cápsulas, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Contudo, no cotejo das circunstâncias, impõe-se a redução da pena-base, a fim de tornar a pena adequada e suficiente à reprovabilidade da conduta praticada. 8. Evidenciado nos autos, diante da narrativa dos fatos pelos corréus e do contexto probatório, que a ré organizava e liderava a empreitada criminosa, justifica-se a aplicação da agravante do art. 62, I, do Código Penal. 9. Inaplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não se acham presentes os requisitos subjetivos do art. 44 do CP, tendo em vista a fixação da pena superior a quatro anos, bem como serem desfavoráveis as circunstâncias judiciais apontadas na sentença. 10. Apelação parcialmente provida.
Rel. Des. Tourinho Neto