Penal. Art. 304 do código penal. Uso de documento falso. Carteira nacional de habilitação falsa. Competência da justiça federal. Materialidade e autoria comprovadas nos autos. Estado de necessidade não configurado. 1. O crime de uso de documento falsificado, in casu, Carteira Nacional de Habilitação, usada perante agentes da Polícia Rodoviária Federal, é crime contra serviço e interesse da União, suscetível de atrair a competência da Justiça Federal, a teor do art. 109, IV, da Constituição Federal. Preliminar de incompetência da Justiça Federal afastada. 2. Materialidade e autoria demonstradas pelos documentos acostados nos autos, bem como pela própria confissão do réu, que está em conformidade com os demais elementos produzidos durante a instrução processual. 3. A descriminante do estado de necessidade configura-se quando o agente demonstra que se encontrava extremamente necessitado, a justificar afronta a bem jurídico relevante, situação não caracterizada na hipótese dos autos. 4. Dosimetria da pena em conformidade com os ditames do art. 59 e 68 do Código Penal. 5. Recurso de apelação do réu não provido.
Rel. Des. Tourinho Neto
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