Processo penal. Habeas corpus. Suspensão condicional do processo. Art. 89, da lei nº 9.099/95. Condições. Possibilidade do magistrado especificar outras condições. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem Denegada. 1. O art. 89, caput, da Lei n.º 9.099/95 prevê que, nos crimes cuja pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão condicional do processo, quando presentes os requisitos objetivos e subjetivos autorizadores da suspensão condicional da pena (art. 77, do Código Penal). 2. In casu, o Ministério Público Federal ofereceu a proposta de suspensão condicional do processo, mediante o cumprimento de condições elencadas (fl. 36). O MM. Juízo Federal a quo, por sua vez, a propósito, ao proferir a decisão que se encontra por cópia nos autos às fls. 37/39, acrescentou mais uma condição. 3. O art. 89, § 2º, da Lei 9.099/95 prevê a possibilidade de o magistrado especificar outras condições a que ficará subordinada a suspensão condicional do processo, desde que sejam adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. Na hipótese em exame, verifica-se que a prestação de serviços à comunidade, bem como a prestação pecuniária efetivada pela doação de cestas básicas à instituição de caridade, constituem meios proporcionais e adequados ao fato e à situação pessoal dos pacientes, não configurando, portanto, constrangimento ilegal. 4. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5. As condições elencadas para a suspensão condicional do processo têm consequências distintas da imposição de penas efetivada por meio de sentença penal condenatória, não se podendo falar, pois, na aplicação antecipada de sanção penal aos pacientes. 6. Não se vislumbra, assim, fundamento jurídico a ensejar a concessão do habeas corpus. 7. Habeas corpus denegado.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes