Penal. Processual penal. Crime de falsidade ideológica (art. 299 do có- digo penal). Denúncia em desconformidade com as regras do art. 41 do Cpp. Inépcia. Crime de invasão de terras da união (art. 20 da lei 4.947/66). Posse de área rural lastreada por documento de compra e venda. Inocorrência do delito. Absolvição com fundamento no art. 386, iii, do cpp. 1. A denúncia não descreveu a conduta atribuível aos acusados que se subsume ao delito de “falsidade ideológica“ (art. 299 do CP), não estando, pois, em conformidade com o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. Reconhecimento da inépcia que se mantém. 2. Não há como imputar aos réus o crime de “invasão de terras“ porque as provas constantes dos autos indicam que os mesmos ocuparam área acreditando estar agindo dentro da legalidade, pois, adquiriram posse por meio de negócio oneroso de quem era conhecido como dono. Nestas condições não praticaram o verbo nuclear “invadir terras públicas“, daí porque a conduta não pode ser subsumida à norma penal incriminadora prevista no art. 20 da Lei n. 4.947/66. Absolvição dos réus, com fundamento no art. 386, III, do CPP, mantida. 3. Apelação do Ministério Público Federal não provida.
Rel. Des. Tourinho Neto
0 Responses