Penal. Processual penal. Emissora de radiodifusão. Absolvição sumária. Funcionamento sem autorização da anatel. Não incidência do princípio da Insignificância. Retorno do feito à instância de origem. 1. O crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/97, apesar de ter redação legislativa distinta, é a mesma da tratada no art. 70 da Lei 4.117/62, pois definem condutas idênticas, de forma que aquele dispositivo revogou este último. 2. A necessidade de exigência de prévia autorização do Poder Público para funcionamento de emissora de radiodifusão visa proteger toda a operacionalidade do sistema de comunicações, razão pela qual, ainda que se trate de rádio comunitária, é imprescindível aquela autorização. 3. Incorre nas penas do art. 183 da Lei 9.472/97 aquele que desenvolve clandestinamente atividades de radiodifusão, encontrando-se revogado o art. 70 da Lei 4.117/62, visto que aquele dispositivo definiu conduta idêntica ao preceituado nesta norma. 4. A utilização de transmissores, com potência ainda que inferior a 25w, é capaz de provocar sérios prejuízos a todo o sistema de comunicações. Não há a necessidade de efetivo prejuízo para que se caracterize o referido crime, uma vez que se trata de delito formal, cuja consumação independe de resultado naturalístico. 5. Recurso de apelação provido.
Rel. Des. Tourinho Neto