Processo penal. Restituição de veículo apreendido. Ausência de comprovação da adimplência das prestações do contrato de financiamento. Alienação fiduciária. Interesse processual. Existência. 1. A restituição de bens apreendidos, seja na fase inquisitorial seja na fase processual, condiciona- se à demonstração, cumulativa, da propriedade dos bens pelo requerente, do desinteresse inquisitorial e/ou processual na manutenção da apreensão e da não-classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal. 2. A alienação fiduciária de coisas móveis constitui forma de garantia do pagamento de uma dívida. Transfere ao credor fiduciário o domínio e a posse indireta da coisa alienada, permanecendo o devedor fiduciante com a posse direta. O domínio é transferido sob condição resolutiva, pois o pagamento do débito determina a extinção da propriedade do credor fiduciário. A propriedade é transferida apenas como garantia do pagamento. 3. Apelação não provida.
Rel. Des. Tourinho Neto