Penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Art. 288 do cp (quadrilha) e art. 171, § 3º, cp (estelionato). Verificação da manutenção dos pressupostos do art. 312, do cpp: fumus comissi delicti e periculum libertatis. Garantia da ordem pública. Conveniência da instrução criminal. Adoção de medidas cautelares diversas da prisão. Art. 319 do cpp. Possibilidade. Substituição por fiança. Liminar mantida. Paciente exonerado de suas funções. Ordem concedida. 1. Prisão decorrente de decreto preventivo fundado na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 2. A prisão preventiva, espécie de prisão provisória de natureza cautelar, visa garantir a eficácia de futuro provimento jurisdicional, revestindo-se de caráter de excepcionalidade, na medida em que somente poderá ser decretada quando necessária, isto é, ficar demonstrado o efetivo fumus comissi delicti e periculum libertatis. 3. A Lei nº 12.403/2011 alterou diversos dispositivos do Código de Processo Penal Brasileiro, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória e medidas cautelares, disponibilizando ao Juiz uma série de medidas cautelares menos gravosas do que a restrição da liberdade. 4. Os delitos que são imputados ao paciente já foram elucidados e, apesar das condutas criminosas descritas, não há indicativo de que o paciente seja pessoa de alta periculosidade, não se podendo presumir, de igual forma, que, em liberdade, adotará alguma medida direcionada a tumultuar as investigações ou o regular processamento de eventual ação penal. 5. A adoção de medida cautelar diversa da prisão, no caso fiança, fixada em 200 (duzentos) salários mínimos, justifica-se em face das circunstâncias, sendo suficiente para o resguardo das investigações e recomendável para que não sejam adotadas pelo paciente algumas das condutas temidas pela autoridade impetrada (art. 319, inc. VIII do CPP c/c art. art. 325, II, e parágrafo 1º, III, do CPP, alterado pela Lei 12.403/2011). Liminar mantida. 6. A medida liminar de afastamento do paciente de suas funções, não mais subsiste em face da exoneração do paciente, conforme Portaria da Casa Civil publicada no DOU de 17/0 6 / 2 0 11 . 7. Ordem de habeas corpus concedida, confirmando a liminar anteriormente deferida.
Rel. Des. Carlos Olavo
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