Penal e processual penal - habeas corpus - arts. 38 e 40 da lei 9.605/98 - Trancamento da ação penal - impossibilidade - pedido de trancamento da ação penal, por inépcia da denúncia - não verificação - regularidade formal da peça acusatória - art. 41 do cpp - ordem denegada. I - Em sede de habeas corpus o trancamento de ação penal é medida excepcional, justificando somente se comprovada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, de ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade do delito ou, ainda, da atipicidade da conduta, já que na fase do recebimento da denúncia o julgador deve se pautar pelo princípio pro societate. II - A denúncia narra o fato criminoso, com suas circunstâncias, qualifica corretamente o denunciado, ora paciente e demonstra a existência da materialidade do delito e dos indícios suficientes da autoria. III - Não há que se falar em inépcia da inicial, já que a peça de acusação permite a perfeita compreensão das imputações e o exercício pleno do direito de defesa, inclusive com o acesso dos impetrantes aos dados que, segundo eles, não lhes foram proporcionados antes do recebimento da denúncia. IV - “Dispensável, nos crimes societários, a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, bastando que a peça acusatória narre, no quanto possível, as condutas delituosas de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa“ (HC 101754, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, julgado em 08/06/2010, DJe-116 de 25/06/2010, p. 417-425). V - Ausente qualquer hipótese autorizadora do trancamento da Ação Penal intentada contra o paciente, não há óbice ao seu prosseguimento. VI - Ordem denegada.
Rel. Des. Murilo Fernandes De Almeida