Penal e processual penal. Homicídio qualificado. Art. 121, § 2º, inc. I, c/c Art. 29, ambos do cp. Sentença de pronúncia. 1. Na pronúncia, o juiz limita-se, o que ocorreu no caso, tão somente, em termos sóbrios e comedidos, a indicar as provas que demonstrem a materialidade, autoria e eventual qualificadora, para não exercer influência no ânimo dos jurados, que serão os competentes para o exame aprofundado da matéria. 2. Nesta fase, a dúvida se resolve sempre em favor da sociedade (in dubio pro societate). 3. “Somente quando evidente a inexistência de crime ou de que haja indícios de autoria - em decorrência de circunstâncias demonstradas de plano e estreme de dúvidas - tão-somente assim, o Julgador pode deixar de pronunciar o acusado“ (Min. GILSON DIPP) 4. Recurso criminal improvido.
Rel. Des. Mário César Ribeiro
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