Penal - estelionato - art. 171, § 3º, do código penal - percepção de pensão Após o óbito do pensionista - materialidade e autoria delitivas comprovadas - ausência de demonstração de dolo - absolvição da ré - art. 386, vii, Do cpp - apelação improvida. I - A materialidade e autoria do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal foram comprovadas com documentos e pelas declarações da própria denunciada, confirmando o recebimento do benefício de pensão por morte, creditado no Banco do Brasil, em nome de seu companheiro, falecido em 06/06/2004. II - Entretanto, o exame conjunto dos autos conduz a fundada dúvida quanto à existência do elemento subjetivo do tipo. Com efeito, a ré afirmou, em seu depoimento, que chegou a usar o valor da pensão, após o óbito de seu companheiro, para pagamento de inúmeras despesas com o tratamento e funeral do falecido, “por quatro a cinco meses, não sabendo que não podia assim agir“, e, apenas quando o seu cartão bancário foi bloqueado, conforme informação do gerente do banco, quando tentava realizar um saque, é que “socorreu-se da instrução da tabeliã do cartório de Cruz das Almas, com quem já teve contatos anteriores, a qual esclareceu que ela não poderia ter utilizado a pensão de BARTOLOMEU após a sua morte“ III - À luz do que consta dos autos, apresenta-se revestida de verossimilhança, lançando dúvida sobre a existência do dolo - imprescindível à configuração do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal -, a tese de que ré, doméstica, de baixa ou nenhuma instrução, considerasse ter direito à pensão do companheiro falecido - que não possuía filhos e lhe doara os bens que tinha, antes da morte -, desconhecendo, assim, o fato de que a aludida pensão se extinguiria com a morte do pensionista e que lhe não seria possível continuar a recebê-la. Afirma a ré que, só após o bloqueio do seu cartão magnético, informado pelo gerente do Banco do Brasil, quando tentava efetuar um saque, é que procurou a tabeliã do Cartório local, pessoa instruída, que lhe informou que não poderia utilizar a pensão do companheiro após sua morte. IV - Há séria dúvida sobre a existência do dolo, in casu, e, da mera existência de prova da materialidade e autoria delitivas não decorre, necessariamente, a presunção absoluta de existência de dolo, como sustenta o apelante. É de se aplicar, in casu, o brocardo in dubio pro reo, como o fez a sentença recorrida. V - Apelação improvida.
Rel. Des. Assusete Magalhães