Penal - crime contra a ordem tributária - art. 1º, inciso i, da lei 8.137, de 1990 - supressão de tributos - omissão de informação sobre rendimentos À autoridade fazendária - trânsito em julgado da condenação para a Acusação - termo inicial do prazo prescricional - lançamento definitivo Do crédito tributário - precedentes do stf e do stj - não ocorrência, na Espécie, de prescrição da pretensão punitiva, pela pena in concreto, de Forma retroativa - crime material - lançamento definitivo do crédito tributário - materialidade comprovada - ausência de comprovação sobre a Origem dos depósitos efetuados na conta corrente do réu, nos anos de 1998 e 1999 - art. 42 da lei 9.430/96 - dolo específico configurado - sentença Condenatória mantida - apelação desprovida. I - Omitiu o réu, nos exercícios de 1998 e 1999, os rendimentos provenientes de vultosas movimentações financeiras, já que se declarou isento, suprimindo, assim, o pagamento do imposto de renda pessoa física, devido à União, pelo que incidiu na prática do delito do art. 1º, I, da Lei 8.137/90. II - Tendo a condenação transitado em julgado para a acusação, o prazo prescricional conta-se pela pena in concreto, de forma retroativa, in casu, pelo prazo de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, c/c art. 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos, anteriormente ao advento da Lei 12.234, de 05/05/2010, que, sendo mais gravosa ao réu, não pode retroagir. III - Conforme pacífica jurisprudência, toma-se por termo inicial da contagem do prazo prescricional do crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/90 a data do lançamento definitivo do crédito tributário, in casu, dia 10/12/2004. Logo, entre a mencionada data e o recebimento da denúncia, em 29/06/2006, ou entre esta e a de publicação da sentença condenatória (25/03/2008), ou, ainda, entre esta última e a presente data, não decorreu o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, inocorrendo, pois, a prescrição da pretensão punitiva, pela pena in concreto, de forma retroativa. Prejudicial rejeitada. IV - Na forma do art. 42 da Lei 9.430/96, caracteriza-se como omissão de receita ou de rendimento a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. V - A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Infração Fiscal, consolidado no lançamento definitivo do crédito tributário. VI - “Não há, em tese, qualquer exclusão de responsabilidade do contribuinte pessoa física, que está obrigado a declarar todos os rendimentos auferidos, bem como explicar eventual omissão na declaração apresentada quando chamado a fazê-lo perante a Receita Federal, exigências que, aparentemente, não foram cumpridas pelo paciente“ (RHC 20438/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), 5ª Turma do STJ, julgado em 28/11/2007, DJU de 17/12/2007, p. 225) VII - As provas documentais coligidas nos autos mostraram-se insuficientes para sustentar as alegações do réu e afastar a condenação. Não há notas fiscais, recibos, contratos de corretagem ou quaisquer outros documentos que evidenciem a alegada atividade do apelante, no período objeto da ação fiscal (1998 e 1999). Tampouco há prova testemunhal. VIII - O delito tipificado no inciso I do art. 1° da Lei 8.137/90 não se contenta com o dolo genérico, haja vista que o elemento subjetivo exige a especial finalidade de suprimir ou reduzir pagamento de tributo, o que restou configurado, no caso, quando significativo volume de recursos transitou, por muito tempo, pela conta bancária do réu, sem que fossem devidamente declarados e, mesmo quando reiteradamente intimado a prestar as informações necessárias ao Fisco, silenciou-se o acusado. IX - Prejudicial de prescrição rejeitada. Apelação improvida.
Rel. Des. Assusete Magalhães