Penal e processual penal - agravo em execução penal - execução penal Provisória, em face da interposição de recurso, pela acusação - pedido De progressão de regime - competência - juízo da execução criminal - Arts. 66, iii, b, e 194 da lei 7.210/84 - preso recolhido em presídio sob administração Estadual - precedentes do stf e do trf/1ª região - súmula 192 Do stj - agravo improvido. I - “Compete ao Juízo da Vara das Execuções Criminais do Estado, a deliberação sobre os incidentes da execução da pena, ainda que provisória, de preso condenado pela Justiça Federal e que se encontra cumprindo pena em estabelecimento sujeito à Administração Estadual. Inteligência da Súmula 192/STJ. A partir do momento em que foi determinada a expedição da guia de recolhimento, tendo sido, esta, recebida e autuada perante o Juízo da Vara das Execuções Criminais, esgotou-se a competência da Justiça Federal para qualquer pedido relativo à execução da pena do condenado - ainda que sua condenação não tenha transitado em julgado. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais de Bauru - SP, o Suscitante.“ (STJ, CC 34.352/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, maioria, DJU de 23.06.2003). II - Em igual sentido orienta-se a jurisprudência do TRF/1ª Região: “Compete ao Juízo de origem ou da execução criminal competente decidir sobre a presença ou não dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da progressão de regime, sob pena de supressão de instância. Precedente do STF. É competente o Juízo da Vara das Execuções Criminais do Estado, a deliberação sobre os incidentes da execução da pena, ainda que provisória, de preso condenado pela Justiça Federal e que se encontra cumprindo pena em estabelecimento sujeito à Administração Estadual. Inteligência da Súmula 192/STJ.“ (TRF/1ª Região, ACR 2007.33.00.013715-3/BA, Rel. Des. Federal Mário César Ribeiro, 4ª Turma, unânime, e-DJF1 de 17/04/2009) III - Na espécie, tratando-se de pedido de progressão de regime de presos condenados pela Justiça Federal e que se encontram cumprindo pena, em presídio sujeito à administração estadual, na pendência de julgamento de recurso da acusação, competente para a sua apreciação é o Juízo Estadual da Vara de Execuções Penais, a teor da Súmula 192 do egrégio STJ e da jurisprudência do colendo STF e do TRF/1ª Região. IV - Decisão recorrida que merece manutenção. V - Agravo em Execução Penal improvido.
Rel. Des. Assusete Magalhães
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