Processual penal. Rádio clandestina. Lei n. 9.472/1997. Denúncia. Rejeição. Recurso criminal. Provimento. 1. Existindo lei que descreve fato tipificado penalmente como crime, não deve o Juiz negar a sua validade, não recebendo a denúncia, ao fundamento de que a atividade de radiodifusão exercida pelo recorrido não configurou nenhum perigo concreto à coletividade. 2. “A transmissão de rádio sem a obrigatória permissão do Poder Público, ainda que de baixa frequência e sem fins lucrativos, configura, em tese, figura típica“ (Min. Laurita Vaz). 3. As rádios clandestinas, por não operarem “de acordo com as normas e não estarem sujeitas ao prévio controle dos requisitos de segurança e técnicos (...) representam riscos de dois tipos: a) risco à saúde e à segurança das pessoas que trabalham ou moram na estação ou nas proximidades; e b) risco de interferência em outras estações e serviços de telecomunicação“ (Valtan Furtado). 4. Recurso criminal provido.
Rel. Des. Mário César Ribeiro
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