Penal. Processual penal. Crimes ambientais. Artigos 46, § único; 68 e 69, da Lei 9.605/98. Artigo 304/cp. Prescrição. Ausência de descrição do fato. Autoria. Não demonstrada. Manutenção da sentença absolutória. 1. Ultrapassado o prazo prescricional de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e a presente data de julgamento, tendo sido a sentença absolutória, é de se reconhecer a extinção da punibilidade das rés, em face da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do artigo 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98, com fundamento nos artigos 107, inciso IV e 109, V, ambos do Código Penal. 2. Quanto ao crime previsto no artigo 68, da Lei n. 9.605/98, a peça acusatória não trouxe descrição do fato que pudesse imputar às apeladas a conduta em que se omitiram no dever legal ou contratual, deixando de cumprir relevante interesse ambiental. 3. Extrai-se do conjunto fático-probatório constante dos autos que, ao tempo dos fatos narrados na denúncia, a segunda apelada, conquanto sócia da pessoa jurídica (primeira apelada), não exercia a gerência de seus negócios, não podendo, portanto, ser responsabilizada pelas práticas delituosas que lhes são imputadas na denúncia. 4. Extinta a punibilidade das rés, em face ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao crime do artigo 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98; prejudicado o recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL quanto a esse crime; improvido o recurso de apelação.
Rel. Des. Mário César Ribeiro
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