Carta Testemunhável N. 0011250-28.2011.4.01.3800/mg

Processual penal. Carta testemunhável. Cabimento. Negativa de seguimento. Recurso em sentido estrito. Apropriação indébita previdenciária e falsificação De documento público. Princípio da absorção. Aplicabilidade. 1. Da decisão que denega o recurso no sentido estrito ou que obsta sua expedição ou seguimento para o juízo ad quem, cabe “Carta Testemunhável“. 2. A carta testemunhável é a via apropriada para que a instância superior conheça e examine o recurso criminal interposto perante o juízo singular, que, negou-lhe seguimento. 3. Procedente a carta testemunhável, o órgão julgador, seja o tribunal, a câmara ou turma, já pode examinar o mérito do recurso cujo seguimento havia sido denegado. 4. Carta Testemunhável provida. Recurso Criminal improvido.

Rel. Des. Mário César Ribeiro

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