Penal. Processual penal. Recurso em sentido estrito. Falsidade ideológica, uso de documento falso e estelionato. Absorção pelo crime de Sonegação fiscal quanto ao contribuinte. Denunciada não contribuinte. Recurso em sentido estrito parcialmente provido. 1. Em relação ao contribuinte, que se indica ter utilizado documentos contrafeitos com o objetivo de sonegar tributos, o crime de uso de documento falso resta absorvido pelo crime de sonegação fiscal. Todavia, o mesmo não ocorre com relação àqueles não contribuintes, que, por se apontar terem emitido e fornecido os recibos falsos, estão a responder por delito distinto do de sonegação fiscal, uma vez que o crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, constitui crime próprio, que somente pode ser praticado pela pessoa física, indicada como contribuinte. 2. Em relação à recorrida, profissional que se aponta ter emitido recibos falsos, vê-se que a denúncia também lhe imputou a conduta descrita no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 e art. 171, § 3º, do Código Penal (fls. 0005). Assim, com relação à recorrida, verifica-se a possibilidade de haver praticado delito outro que não aquele de sonegação fiscal, o que, todavia, somente a instrução penal haverá de apontar, ou não, a sua ocorrência. 3. Recurso em sentido estrito parcialmente provido.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes