Penal. Processo penal. Ex-prefeito. Art. 1º, inciso vii, do decreto-lei nº 201/67. Deixar de prestar contas no devido tempo. Crime formal. Dosimetria Da pena mantida. Prescrição. Inocorrência. Sentença mantida. Apelação Desprovida. 1. O crime do art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/67 configura-se com a simples omissão do dever de prestar contas ao órgão competente no devido tempo, dos recursos recebidos a qualquer título. Trata-se, pois, de crime formal, cuja configuração ocorre com omissão na prestação de contas pelo gestor público ao órgão competente e no prazo devido. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo está amplamente justificada, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. Além disso, impende ressaltar que o juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais estabelecidos, devendo, contudo, orientar-se pelas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, para fixação da pena-base, de sorte que esta somente deve ser aplicada no mínimo cominado se todas as circunstâncias forem favoráveis, o que não é a hipótese dos autos. 3. Na hipótese dos autos, depreende-se que o MM. Juízo Federal a quo utilizou-se de fundamentação concreta, em face dos aspectos fáticos que formaram seu convencimento para valorar negativamente a culpabilidade, os antecedentes, conduta social, as circunstâncias e as consequências do delito do art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/67. 4. Não há qualquer impropriedade no cálculo da pena, pois a inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como de causas de diminuição e de aumento, tornam definitivo o quantum fixado na pena-base. 5. No caso dos autos, não há que se falar em ocorrência da prescrição, tendo em vista que fixada a pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, a prescrição da pretensão punitiva se dá em 08 (oito) anos, de maneira que não se verifica entre os marcos interruptivos da prescrição o transcurso de tempo superior aos oito anos exigidos para o reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade, conforme arts. 107, inciso IV, 109, inciso IV, 110, § 1º, e 117, todos do Código Penal. 6. Sentença mantida. Apelação desprovida.
Rel. Des. Clemência Maria Almada Lima De Ângelo
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