Penal. Prática do crime previsto no artigo 159, caput e § 1º, do código Penal. Confissão extrajudicial. Alegação de tortura. Retratação em juízo. Sentença absolutória. Conjunto probatório. Confirmação de testemunho Em juízo. Provimento à apelação. 1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelo conjunto probatório acostado aos autos. 2. A confissão extrajudicial não se encontra isolada do conteúdo probatório, apesar de em juízo ter havido a retratação, para alegar inocência, como estratégia de defesa. E que, diante das provas carreadas aos autos, não há como negar a participação dos apelados no evento delituoso. 3. In casu, não se pode desconsiderar as alegações dos réus quanto às supostas torturas sofridas, quando de seus depoimentos, mas, verdadeiras ou não as alegações, fato é que o julgamento da causa pode prescindir das declarações dos réus, diante das demais provas carreadas aos autos (do opinativo ministerial). 4. Deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea realizada perante a autoridade policial, ainda que retratada em juízo, desde que ela tenha, em conjunto com outros meios de prova, dado supedâneo para a condenação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação do órgão acusador provida, para condenar os réus Jonas Chaves do Nascimento e Alexandre Silva do Nascimento, nas penas do artigo 159, caput e § 1º, c/c o artigo 70, ambos do Código Penal.
Rel. Des. Hilton Queiroz
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