Penal e processual penal. Tráfico internacional de entorpecentes. Arts. 33, caput, e 40, i, ambos da lei 11.343/06. Pena-base. Causa de diminuição (art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006). Transnacionalidade. Causa especial de aumento . Patamar mínimo. Apelação parcialmente provida. 1. O juiz sentenciante fixou, de forma fundamentada, a pena-base um pouco acima do mínimo legal, em observância às circunstâncias previstas no art. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06. 2. A diminuição da pena em seu patamar máximo previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 é a medida que se impõe, tendo em vista que o réu, na forma preceituada pelo dispositivo legal é primário, portador de bons antecedentes, não havendo provas de que ele se dedique as atividades criminosas ou que integre organização criminosa. 3. O recrudescimento da pena, na escala mínima de 1/6 (um sexto), justifica-se, porquanto verificada uma única causa especial de aumento em desfavor do réu, dentre aquelas elencadas no art. 40 da Lei nº 11.343/2006. 4. Pena de multa ajustada de forma proporcional à pena privativa de liberdade imposta. 5. Apelação parcialmente provida.
Rel. Des. Hilton Queiroz