Processo penal. Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Estelionato. Paciente não beneficiário, crime instantâneo. Prescrição reconhecida. 1. O STF, em casos análogos, entende que o crime de estelionato tem natureza binária, sendo instantâneo para quem participa da fraude e permanente para quem se beneficia da mesma: (HC 101999, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 24/05 / 2 0 11 ) . 2. Paciente não era beneficiário e apenas figurou como testemunha do contrato de parceria agrícola fraudulento confeccionado em 29 de abril de 1994 (fl.17), utilizado para refinanciamento de dívida de terceiros, firmado em 22.07.96 (fl. 33) sem a sua assinatura. Ainda que se cogitasse de eventual participação na fraude de obtenção do contrato de refinanciamento de 1996, esta seria a sua última participação no “evento“, já que a denúncia não relata que tivesse participado dos aditivos assinados em 1998 e 1999. 3. A prescrição ocorreu em 22.07.2008(12 anos após 22.07.1996). A denúncia foi recebida em 22 de julho de 2010, logo, há de ser reconhecida a prescrição em relação ao paciente. 4. Ordem de habeas corpus concedida.
Rel. Des. Clemência Maria Almada Lima De Ângelo
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