Habeas Corpus N. 0061635-31.2011.4.01.0000/mg

Processual penal. “habeas corpus“. Prisão em flagrante. Crimes de descaminho E de utilização clandestina de aparelho de rádio comunicação. Materialidade delitiva. Indícios suficientes de autoria. Liberdade provisória Com fiança. Lei n. 12.403/2011, artigo 313 c/c 282, § 6º. Ordem parcialmente Concedida. 1. A prisão preventiva é medida excepcional que somente poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade delitiva), indícios suficientes de autoria e quando ocorrerem pelo menos um dos fundamentos presentes no artigo 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública ou econômica, conveniência de instrução criminal e aplicação da lei penal, tendo em vista que, “por meio dessa medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado“ (STJ, RHC n. 19.981/SC). 2. A partir do advento da Lei n. 12.403/2011, que conferiu caráter ainda mais excepcional às prisões cautelares, para a decretação da prisão preventiva, exige-se, além da presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a não ocorrência dos elementos fixados no retro transcrito artigo 313 dessa mesma Codificação (condições de admissibilidade). 3. Consoante as disposições do artigo 282, § 6º c/c o inciso I do artigo 313, da Lei n. 12.403/2011, não será admitida a decretação de prisão preventiva nos crimes dolosos cuja pena privativa de liberdade máxima seja inferior a 04 (quatro) anos. 4. Caso em que o Paciente foi denunciado como incurso nas sanções dos crimes previstos nos artigos 334, § 1º, “b“ e artigo 151, § 1º, IV, ambos do Código Penal, bem assim no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro, cujas penas máximas não são superiores a 04 (quatro) anos, o que possibilita a substituição da prisão preventiva por prestação de fiança (Lei n. 12.403/2011, artigo 319, inciso VIII). 5. Concessão de liberdade provisória com fixação de fiança, com a advertência de que a prisão preventiva poderá ser redecretada “se sobrevierem razões que a justifiquem“, consoante estabelece o § 5º do artigo 282 dessa mesma Lei.

Rel. Des. Mário César Ribeiro

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