Penal. Processual penal. Habeas corpus. Tráfico internacional de entorpecentes E associação para o tráfico. Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, c/c Art. 40, i. Pleito de revogação de prisão preventiva. Indeferimento. Decisão fundamentada. Requisitos. Presença. Cpp, art. 312. Lei n. 12.403/2011. Provas. Exame Aprofundado. Via inidônea. Requisitos pessoais. Garantia. Não configuração. Manutenção da prisão cautelar. Constrangimento ilegal. Não caracterização. Denegação da ordem. Agravo regimental prejudicado. 1. De acordo com a Lei n. 12.403/2011, que alterou diversos dispositivos do Código de Processo Penal relativos à prisão processual, liberdade provisória e demais medidas cautelares, a prisão preventiva poderá ser determinada quando presentes os requisitos da necessidade e adequação, bem como quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar, conforme preceitua o art. 282, incisos I, II e § 6º, do CPP, ou, ainda, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 312, parágrafo único, do CPP), observadas as disposições previstas nos arts. 312, caput, e 313 do CPP. 2. Os delitos imputados ao paciente (arts. 33, caput, e 35, c/c 40, I, todos da Lei n. 11.343/2006) são punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos de reclusão (art. 313, I, do CPP) e estão presentes a necessidade e adequação da prisão preventiva na hipótese sob exame (arts. 282 c/c 312 do CPP). Dessa forma, afasta-se a possibilidade de revogação da prisão preventiva, bem como de decretação de outra medida cautelar, prevista no art. 319 do CPP. 3. A custódia do paciente tem apoio no juízo de necessidade ditado pela conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. 4. A decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, não havendo qualquer irregularidade capaz de alcançá-la. 5. Não se faz cabível, na estreita via do Habeas Corpus, a análise de fatos que dependam de exame aprofundado de prova. 6. Os requisitos de primariedade, possuir trabalho lícito e residência fixa não são, por si sós, impeditivos de decretação de prisão preventiva, se presentes as condições e requisitos para tanto necessários, na forma estabelecida no art. 312 do CPP. 7. Constrangimento ilegal não caracterizado. 8. Uma vez julgado o mérito do presente writ, fica prejudicada a análise do agravo regimental interposto pelo paciente contra a decisão que indeferiu a liminar. 9. Ordem denegada. Agravo regimental prejudicado.
Rel. Des. Hilton Queiroz
0 Responses