Penal - estelionato - art. 171, § 1º, do código penal - criminoso primário e Prejuízo de pequena monta - pena: art. 155, § 2º, do código penal - falso Que se exaure no estelionato - incidência da súmula nº 17 do stj - dosimetria - art. 59 do código penal - agravamento da pena-base - impossibilidade - inexistência de prova de condenação com trânsito em julgado - incidência da súmula nº 444 do stj - crime praticado em detrimento de Bens e serviços da caixa econômica federal - aumento da pena em um Terço - incidência do disposto no art. 171, § 3º, do código penal. I - Condenação do réu, como incurso no art. 171, § 1º, c/c art. 155, § 2º, do Código Penal, em sua modalidade tentada, uma vez que, no dia 13/08/2009, tentou obter, para si, vantagem indevida, em prejuízo do INSS, ao pretender sacar o benefício previdenciário nº 88/535.791.448-2, no valor de R$ 465,00, mediante utilização de documento falso, apresentando- se ao servidor da Caixa Econômica Federal como se fosse o verdadeiro beneficiário, ao exibir uma carteira de identidade adulterada (contendo a foto do réu e os dados qualificadores do verdadeiro segurado), fato de ensejou a prisão do acusado, em flagrante delito. II - Constatado que o uso do documento falso ocorreu com o fim único e específico de ludibriar ou manter em erro o servidor da CEF, visando, exclusivamente, a obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, e que a lesividade da conduta não transcendeu o crime de estelionato, incide, na espécie, a Súmula 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido“, aplicando-se, portanto, in casu, o princípio da consunção ou da absorção. III - Na forma do art. 171, § 1º, do Código Penal, sendo o réu tecnicamente primário e o prejuízo patrimonial - que sequer chegou ocorrer, em virtude de a prática criminosa ter ficado restrita à modalidade tentada (art. 14, II, do CP) - de pequeno valor (R$ 465,00), é de ser aplicado, ao caso, o disposto no art. 155, § 2º, daquele mesmo Estatuto Repressivo, impondo-se, ao acusado, apenas a pena de multa. IV - No exame das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal (inclusive quanto à personalidade e conduta social), tendo em vista que, embora tenha o réu, contra si, Inquéritos Policiais e Ações Penais em curso, tal não pode ser utilizado para agravar a pena-base, à míngua de prova de condenação com trânsito em julgado, na forma da Súmula 444 do egrégio STJ. V - Embora o réu tenha tentado obter vantagem indevida, locupletando-se à custa de numerário relativo a benefício previdenciário, não resta dúvida de que, como tal benefício era mantido em conta existente na Caixa Econômica Federal, o prejuízo decorrente do pretendido saque fraudulento, se levado a efeito, haveria de ser suportado pela empresa pública, em detrimento de seus bens e serviços, pelo que a pena há de ser aumentada de um terço, a teor do disposto no art. 171, § 3º, do Código Penal. Precedentes do STF e do STJ. VI - Apelação parcialmente provida.
Rel. Des. Assusete Magalhães
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