Penal e processual penal - desacato – art. 331 do código penal - autoria e Materialidade delitivas demonstradas - presença do dolo específico - Dosimetria penal - exclusão da pena de multa, que deve ser aplicada alternativamente - apelação parcialmente provida. I - O delito do art. 331 do Código Penal pune o crime de desacato a funcionário público, no exercício da função ou em razão dela, exigindo-se dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de desprezar ou humilhar servidor público, no exercício de sua função, de desprestigiá-lo, com palavras ou ações, em razão da função pública por ele exercida. II - Não há qualquer dúvida no sentido de que, in casu, a ação do réu voltou-se contra a vítima quando ela exercia sua função de carteiro, tendo o réu conhecimento de tal circunstância. Do conjunto probatório colhe-se que o réu, além de injuriá-lo verbalmente - chamou-o de mentiroso, como confessado, na via extrajudicial e em Juízo -, agrediu-o fisicamente, com desprestígio ao servidor público e à função por ele então exercida, naquele momento, e por razões a ela atinentes. III - Não há, no processo, qualquer referência, seja nos depoimentos do réu, da vítima e da testemunha de defesa, quanto à ocorrência de ânimo exaltado das partes envolvidas, de tal índole que tenha comprometido a vontade livre e consciente do réu de desprestigiar e humilhar o servidor público e a função por ele então exercida, naquele momento - não só com palavras, mas com agressões, configuradoras de lesão corporal -, de modo a afastar a presença do dolo específico, como pretende o apelante. IV - As provas coligidas nos autos indicam, de fato, a existência de injúria - confessada pelo réu, inclusive em Juízo - e de lesão corporal leve, sofrida pelo carteiro Luiz Barros Araújo, à época dos fatos, sendo, com efeito, inverossímil, à luz da prova existente, a versão dada pelo denunciado de que a vítima teria se auto-lesionado, dando uma cabeçada num muro, simplesmente para se livrar de uma futura representação, a ser feita em razão de sua suposta desídia na entrega de contas de água. Ademais, apesar de reconhecer ter presenciado o momento da suposta autolesão, o denunciado não soube explicar a origem da lesão no punho esquerdo, também sofrida pelo carteiro na ocasião, conforme depoimento prestado, o que mitiga ainda mais a força de seu argumento de defesa. V - Assim, a condenação do réu por crime de desacato - absorvendo a injúria e a lesão corporal leve -, é medida que se impõe. VI - A fixação da pena-base privativa de liberdade foi corretamente efetuada, levando-se em conta as circunstâncias desfavoráveis ao réu, excluindo-se, porém, a pena de multa, que, pelo art. 331 do Código Penal deve ser fixada alternativamente VII - Apelação parcialmente provida.
Rel. Des. Assusete Magalhães