Processo penal. Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Medida excepcional. Denúncia que preenche os requisitos do art. 41, do código de Processo penal. Denúncia genérica. Conduta atribuída ao ora paciente Suficientemente descrita. Intenção do paciente. Dilação probatória. Correta Tipificação da conduta. Dilação probatória. Habeas corpus denegado. 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional que somente se apresenta juridicamente possível quando se constatar, de plano, de forma clara e incontroversa, a ausência de justa causa hábil à instauração da ação penal, o que, data venia, não se vislumbra na hipótese dos autos. 2. A denúncia oferecida em desfavor do paciente preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, uma vez que contém a exposição, in tese, do fato criminoso, com suas circunstâncias essenciais, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas (fls. 18/27), devendo ser ressaltado que, no decorrer da instrução processual, poderão ser esclarecidas circunstâncias outras acerca dos fatos apontados como delituosos. 3. Não se poder cogitar na circunstância de ser genérica a denúncia em discussão, encontrando- se a conduta atribuída ao ora paciente suficientemente descrita, de modo a propiciar- lhe o exercício do seu direito de defesa não havendo que se falar, portanto, com a devida licença de entendimento outro, na irregularidade formal da peça inicial da ação penal. 4. A efetiva intenção do paciente com a prática da conduta narrada na denúncia, bem como a sua suposta atuação para a consecução dos fatos descritos na peça inicial da ação penal configura discussão insuscetível de ocorrer na estreita via processual do habeas corpus, por desafiar dilação probatória. 5. A análise da correta tipificação da conduta delituosa supostamente praticada pela paciente está a demandar dilação probatória o que não se apresenta juridicamente possível de ocorrer na via estreita do habeas corpus. 6. No caso em comento, não se constata fundamento jurídico a ensejar a concessão do presente writ. 7. Habeas corpus denegado.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes