Penal e processual penal - corrupção passiva - art. 317 do código penal - ante a dificuldade de produção de prova material do delito, a prova testemunhal mostra-se fundamental e suficiente, no caso, para o deslinde da questão - prova de prática do delito mediante provas testemunhais, coerentes entre si e com o restante do conjunto probatório - dosimetria penal - art. 59 do código penal - impossibilidade de majoração da pena-base em face de elementos ínsitos ao tipo penal - redução da pena-base - apelação parcialmente provida. I - Trata-se o delito de corrupção passiva (CP, art. 317) de conduta delituosa que se consuma quando o agente solicita ou recebe vantagem indevida, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão desta, ou aceita promessa de tal vantagem. Em delitos deste jaez, difícil se mostra, na maioria dos casos, a produção de prova material da prática da conduta delituosa. Dessa forma, à exceção dos casos de flagrante delito, em que imediatamente documentada a ocorrência, a prova testemunhal revela-se imprescindível para o desate da questão, constituindo-se, muitas vezes, fundamental elemento de prova do delito. II - A acusação logrou, efetivamente, demonstrar a prática do delito imputado, na denúncia, ao réu, mediante os testemunhos colhidos no Inquérito Policial e na instrução criminal, que se mostram harmônicos e coerentes entre si e com todo o conjunto probatório. III - A sentença considerou, como única circunstância desfavorável ao réu, para agravar a pena-base, na primeira fase da dosimetria (art. 59, CP), o motivo do crime, por revelar “a ambição em obter ganhos indevidos“. Entretanto, conclui-se, do exame do tipo previsto no art. 317 do Código Penal, que a obtenção de ganho indevido insere-se na conduta de solicitar ou receber vantagem indevida ou aceitar promessa de tal vantagem, sendo ínsita ao tipo penal, não se prestando, pois, à exacerbação da pena-base, sob pena de bis in idem. IV - “Não se pode considerar, na dosimetria da pena, para efeito de elevar a pena-base, circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, dados ou fatos que já integram a descrição do tipo, sob pena de estar incorrendo em bis in idem“ (TRF/1ª Região, ACR 2006.42.00.001500-3/RR, Rel. Des. Federal Hilton Queiroz, 4ª Turma, unânime, DJU de 13/09/2007, p.25). Redução da pena-base fixada na sentença. V - Recurso parcialmente provido.
Rel. Des. Assusete Magalhães
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