Apelação Criminal Nº 2005.38.02.003322-3/mg

Penal - estelionato qualificado - fundo de garantia do tempo de serviço - saque/recebimento indevido, com falsificação de rescisão do contrato De trabalho - obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio - art. 171, § 3º, do código penal - prova suficiente da materialidade e da autoria - Condenação - sentença mantida - estado de necessidade não confirmado - princípio da insignificância - inaplicabilidade - apelação improvida. I - Para a caracterização do estelionato devem concorrer os requisitos da finalidade de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, e da indução ou manutenção de alguém em erro, mediante utilização de meio fraudulento, fatores elementares do aludido tipo penal. II - Conduta que se amolda ao tipo descrito no art. 171, § 3º, do Código Penal, por ter a acusada falsificado rescisão de contrato de trabalho, com vistas ao indevido saque de valores da conta vinculada ao FGTS. III - Inegável a obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, pois o universo dos recursos monetários, relativo ao FGTS, possui destinação vinculada a programas sociais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, de sorte que o indevido levantamento compromete essas finalidades e põe por terra os inúmeros projetos e estudos levados a efeito pelo Governo Federal, sem se falar que o regular funcionamento do FGTS traz consigo, também, a tutela de outros importantes interesses sociais, como o amparo financeiro ao trabalhador despedido de forma injustificada. IV - Os “valores da contas vinculadas ao FGTS pertencem aos trabalhadores, todavia o movimento desses valores somente pode ser realizado nas situações previstas na legislação específica. Dessa forma, utilizar-se de meio fraudulento para liberar valores dos recursos do FGTS, adequa-se perfeitamente ao tipo penal do estelionato, tendo em vista o prejuízo causado a toda coletividade“ (STJ, REsp 508.878/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, unânime, DJ de 22/03/2004, p. 346). V - Provadas, de forma segura e inequívoca, a materialidade e a autoria do crime de estelionato qualificado, impõe-se a manutenção da condenação da acusada, com fulcro no art. 171, § 3º, do Código Penal. VI - Dificuldades financeiras não se confundem com o estado de necessidade. Não restou comprovado que a acusada encontrava-se em estado de necessidade que justificasse, in casu, a prática do crime de estelionato. VII - A jurisprudência do egrégio STJ e do TRF/1ª Região tem entendido pela inaplicabilidade do princípio da insignificância em relação aos crimes relacionados com a percepção indevida do FGTS, eis que a potencialidade lesiva extrapola o campo meramente monetário, para atingir bens jurídicos relevantes, haja vista a função social do FGTS. VIII - Apelação improvida.

Rel. Des. Assusete Magalhães

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