Penal - crime de dano contra bem público - art. 163, parágrafo único, iii, do Código penal - necessidade de demonstração do dolo específico -apelação Desprovida. I - Conquanto provadas a autoria e a materialidade delitivas, não restou demonstrado, in casu, o dolo específico - consistente na vontade consciente de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia -, necessário à configuração do crime de dano (art. 163, parágrafo único, III, CP), consoante jurisprudência do egrégio STJ e do TRF/1ª Região. II - A prova dos autos não autoriza, com segurança, a conclusão de que o réu agira com dolo eventual, assumindo o risco de causar o dano. III - Conquanto possa ter o réu, na espécie, agido de forma imprudente, a lei penal não contempla a modalidade culposa do crime de dano. IV - “Imprescindibilidade de configuração do dolo específico para a caracterização do crime de dano qualificado“ (STJ, REsp 493148 / SP, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, unânime, DJU de 25/02/2004, p. 210). V - “Está assentado na jurisprudência do STJ que, sem a presença do dolo específico, não se configura o delito de dano qualificado na ação do preso que, procurando alcançar a liberdade, rompe obstáculo existente em sua cela“ (STJ, HC 24108, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, unânime, DJU de 30/06/2003, p. 316). VI - “Os elementos de prova constantes dos autos comprovam ter sido danificada a porta giratória da Agência Central da CEF em Rio Branco/AC. Por outro lado, não restou demonstrado o dolo, elemento subjetivo do tipo penal, consubstanciado na vontade livre e consciente do agente em destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia“ (TRF/1ª Região, ACR 2004.30.00.001811-2/AC, Rel. Des. Federal Hilton Queiroz, 4ª Turma, unânime, DJU de 19/04/2007, p.43). III - Apelação improvida.
Rel. Des. Assusete Magalhães