Penal - art. 4º, caput, da lei 7.492/86 - prescrição da pretensão punitiva, Pela pena in concreto, de forma retroativa - inocorrência - art. 110, § 1º, Do código penal - prescrição da pretensão executória - não ocorrência - recurso improvido. I - Tendo a condenação transitado em julgado para a acusação, o prazo prescricional conta-se pela pena in concreto, a teor do disposto no art. 110, §1º, do Código Penal. II - Não decorridos 12 (anos) - prazo prescricional, pela pena in concreto, em face da condenação do recorrente pela prática do crime previsto no art. 4º, caput, da Lei 7.492/86 - entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia e entre esta data e a da publicação da sentença condenatória recorrível - marcos interruptivos da prescrição, de acordo com o art. 117 do Código Penal -, não há que se falar em consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena in concreto, de forma retroativa. III - Do mesmo modo, não ocorreu a prescrição da pretensão executória, porquanto não decorridos mais de 12 (doze) anos, desde o trânsito em julgado da sentença condenatória, seja para a acusação, seja para a defesa. IV - Recurso improvido.
Rel. Des. Assusete Magalhães