Penal. Art. 89 da lei 8.666/93. Dispensa de licitação. Ausência de dolo. Atipicidade Da conduta. Sentença mantida. 1. Constitui o crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93 a realização de contrato administrativo sem a observância do procedimento legal de escolha da proposta mais vantajosa à Administração e de modo imparcial. As condutas são ''dispensar'' ou ''inexigir'' licitação fora das hipóteses previstas na lei, bem como ''deixar de observar'', ou seja, abrir mão de seguir um procedimento ligado à dispensa e inexigibilidade de licitação, caso que foi comprovado nos autos. 2. Não fica caracterizado o crime descrito no art. 89 da Lei de Licitações, se os agentes estavam amparados por pareceres jurídicos emitidos pela Procuradoria Geral do INSS e pela Consultoria Jurídica do MPAS, que atestaram pela sua regularidade. 3. Apelação não provida.
Rel. Des. Tourinho Neto