Penal. Processual penal. Recurso em sentido estrito. Crime contra a Ordem tributária. Materialidade e autoria. Presença de indícios. Rejeição Da denúncia por fundada em prova ilícita. Denúncia que preenche os requisitos Do art. 41, do código de processo penal. Decisão reformada. Recurso em sentido estrito provido. 1. O ajuizamento de ação penal deve estar lastreado em causa legítima e idônea, sob pena de se atingir indevidamente o status dignitatis do denunciado. 2. Da leitura da denúncia, verifica-se a presença de indícios de materialidade e autoria do delito previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 suficientes à instauração da ação penal. 3. No atual momento processual, a decisão que recebe a denúncia, faz apenas um juízo de prelibação, no qual não se exige provas da certeza da autoria e do elemento subjetivo, que são reservados apenas ao julgamento do mérito, sobretudo quando se verifica que, nesse exame inicial, a análise a ser exercitada é quanto a presença de lastro probatório mínimo para a viabilidade da instauração da persecução criminal, observando-se o princípio in dubio pro societate. 4. Não cabe ao MM. Juízo Federal a quo, no presente momento processual, rejeitar a denúncia, por entender se encontrar ela fundada em prova ilícita, por terem as informações bancárias da recorrida sido obtidas diretamente pelos órgãos de fiscalização da Receita Federal, com indicada violação dos preceitos constitucionais insculpidos no art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. 5. A denúncia de fls. 02A/05A preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando, ainda, no caso, as hipóteses do art. 395, do Código de Processo Penal que estariam a autorizar a sua rejeição. 6. Decisão reformada. 7. Recurso em sentido estrito provido.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes
0 Responses