Processo penal. Agravo em execução penal. Transferência de preso estadual Para presídio federal. Princípios constitucionais do devido processo Legal, do contraditório e da ampla defesa. Não violação. Nulidade. Situação excepcional e interesse da segurança pública. Artigo 86, caput, Da lei nº 7.210/1984. Decisão mantida. Agravo desprovido. 1. A decisão que admitiu a transferência sem a prévia manifestação do apenado não viola o princípio do devido processo legal ou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, considerando a assertiva do MM. Juízo Federal a quo, no sentido de que “Há fortes indícios de plano de fuga do apenado do Presídio Goiano ''Odenir Guimarães'', durante a próxima saída de natal, tanto mais diante da fragilidade do sistema prisional do Estado“ (fls. 13/14). Precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Não há que se falar, pois, no caso em comento, na ocorrência de nulidade do r. decisum recorrido. 2. Diante do asseverado pelo MM. Juízo Federal a quo, na r. decisão agravada, de que “Há fortes indícios de plano de fuga do apenado do Presídio Goiano ''Odenir Guimarães'', durante a próxima saída de natal, tanto mais diante da fragilidade do sistema prisional do Estado“ (fls. 13/14), é de se entender, no caso em comento, que a decisão agravada encontra amparo nos arts. 10 e 3º, da acima mencionada Lei nº 11.671/2008, considerando a situação excepcional e o interesse da segurança pública na medida judicial em discussão. 3. Além disso, não se pode ignorar que também o art. 86, caput, da Lei nº 7.210/1984 autoriza que “As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União“. Precedente jurisprudencial da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal. 4. Decisão agravada mantida. 5. Agravo desprovido.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes