Penal. Processual penal. Recurso criminal. Calúnia e difamação. Cp (arts. 138, 139 e 141, incs. Ii e iii). Rejeição de queixa-crime. 1. A denúncia/queixa “deve apresentar-se formal e materialmente correta. Identificar, ademais, o fato como crime. Satisfazer a legitimidade ativa e passiva. Remanesce o interesse de agir, ausente causa de extinção de punibilidade. Evidenciar, além disso, o mínimo fático para assinar a pretensão do Ministério Público. Tais requisitos não se confundem com o meritum causae, isto é, se a imputação corresponde à verdade real. Justifica-se o processo, evidenciada a necessidade da instrução criminal“ (in RSTJ 74/128). 2. Caso em que a Queixa-Crime descreve a conduta delituosa com clareza, sob a forma jurídica, com base em elementos concretos, estando devidamente instruída com peças que lhe dão suporte, restando demonstrados indícios de autoria e materialidade. 3. Recurso criminal provido.
Rel. Des. Mário César Ribeiro