Penal. Apelação criminal. Artigo 16, lei 7.492/86. Artigo 171, do código penal. Administração de consórcios. Convênio de representação. Recebimento De taxas de adesão. Vantagem indevida. Dolo. Ausência de comprovação. Manutenção da sentença. 1. A despeito de não dispor de autorização para funcionar como instituição financeira ou como administradora de consórcios, a empresa gerenciada pelo réu, consoante os termos do Ofício expedido pelo Departamento de Organização do Sistema Financeiro do Banco Central do Brasil, à época dos fatos narrados na denúncia, estava conveniada a administradora de consórcios autorizada, para fins de colocação de cotas, de constituição de grupos de consórcios e atendimento aos consorciados, não se configurando, portanto, a ocorrência do crime previsto no artigo 16, da Lei 7.492/86 (operar instituição financeira sem autorização). 2. Nos termos da Circular 2.332/BACEN, de 07.07.1993, que disciplina a área de atuação de administradoras de consórcio e convênio de representação, “a formalização de convênio de representação independe de autorização deste Banco Central, cabendo à administradora informar a data de celebração do convênio, o endereço e o nome da empresa conveniada“. 3. Não há nos autos elementos de prova suficiente que demonstrem ter sido o réu o responsável por ter enganado as vítimas e delas obtido vantagem indevida, e nem que tenha realizado o recebimento das taxas de adesão e primeira parcela do consórcio, com o intuito ludibriar a boa-fé das pessoas. 4. No Processo Penal cabe à acusação demonstrar e provar que a conduta do agente se amolda ao tipo penal, com a presença de todos os seus elementos, o que não ocorreu na espécie. O juízo de condenação requer prova segura, concreta e induvidosa. O dolo na conduta do réu, não restou evidenciado, não sendo admissível a sua presunção. 5. Recurso de apelação improvido.
Rel. Des. Mário César Ribeiro
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