Penal. Processual penal. Crime contra a ordem tributária. Art. 1º, i, da lei N. 8.137/90. Materialidade. Comprovação. Autoria provada somente quanto A um dos corréus. Princípio do in dubio pro reo. Dosimetria. Manutenção. Súmula 444 do stj. Pena em concreto. Preliminar de prescrição. Acolhimento. Pretensão punitiva. Extinção. Mérito. Análise prejudicada. 1. Materialidade do crime devidamente comprovada. Autoria comprovada quanto ao réu Paulo Fernando Campos. 2. Manutenção da absolvição dos apelados Abelar Ferreira dos Santos e Fernando Ferreira dos Santos que se impõe. Não há nos autos prova de que tenham os recorridos agido dolosamente, de forma voluntária e consciente, para a prática do crime que lhes foi imputado (art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90). Meros indícios ou conjecturas não bastam para firmar um decreto condenatório, que deve alicerçar-se em provas estremes de dúvidas, o que inocorre na hipótese dos autos, onde, no ponto, tem lugar o princípio in dubio pro reo. 3. “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.“ (Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Os documentos juntados aos autos não trazem notícia de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do apelado Paulo Fernando Campos. Dessarte, as ocorrências ali descritas não podem ser utilizadas para caracterizar maus antecedentes, impondo-se a manutenção das penas impostas nos termos fixados na sentença. 5. A pena em concreto imposta ao apelante Paulo Fernando Campos, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, foi fixada na sentença em 2 (dois) anos de reclusão. A apelação do Ministério Público Federal foi desprovida. Assim, a prescrição ocorre em 4 (quatro) anos (art. 109, V, do CP). 6. Decorridos mais de 4 (quatro) anos entre a data dos fatos (1996) e o recebimento da denúncia (10/11/2003), bem como entre esta data e a publicação da sentença condenatória (22/04/2009), verifica-se a extinção da punibilidade do apelante Paulo Fernando Campos, pela ocorrência da prescrição pela pena em concreto, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, 110 § 1º, e 114, II, todos do Código Penal. Julgamento do mérito da apelação prejudicado. 7. Apelação do Ministério Público Federal não provida. 8. Apelação de Paulo Fernando Campos provida.
Rel. Des. Hilton Queiroz
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