Penal e processual penal - crimes de roubo circunstanciado tentado e Formação de quadrilha em concurso material - autoria e materialidade Delitivas comprovadas - pena-base - fixação acima do mínimo legal - art. 59 Do código penal - existência de circunstâncias desfavoráveis, consideradas Pelo juízo a quo - ocorrência de bis in idem - conduta social e Antecedentes - consideração de condenações criminais não transitadas Em julgado - impossibilidade - súmula 444/stj - confissão espontânea - Causas de aumento - quantum - fixação - proporcionalidade - apelação Parcialmente provida. I - Autoria e materialidade delitivas demonstradas. II - Consoante a Súmula 444/STJ, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base“. Em respeito ao princípio da não-culpabilidade, as condenações penais do réu, não transitadas em julgado, não poderão ser consideradas como maus antecedentes. Também o alegado motivo de auferir dinheiro fácil é inerente ao crime de roubo e o de facilitar a prática de outros crimes violentos, é inerente ao crime de quadrilha, não podendo servir de fundamento para aumentar a pena-base de tais delitos, razão pela qual deve ser reduzida a pena-base imposta aos réus. III - Não procede a afirmação de que não há comprovação do suposto transtorno emocional imposto às vítimas do roubo. Com efeito, o simples fato de terem suas liberdades restringidas para a perpetração do crime já é o bastante para ocorrer a incidência da causa de aumento prevista no inciso V, § 2º do art. 157 do CP, não havendo, por outro lado, qualquer empecilho a que sua aferição, em desfavor do réu, seja feita no exame das conseqüências do crime, como fez o magistrado de primeiro grau, para fixar a pena-base. IV - demonstrado nos autos que apenas um dos apelantes confessou o crime, somente ele faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d“ do Código Penal. V - A consideração só quantitativa das causas especiais de aumento de pena é expressão, em última análise, da responsabilidade penal objetiva, enquanto a qualitativa é própria do direito penal da culpa e atende aos imperativos da individualização da pena (STJ, HC 11.129-MT, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, RSTJ 145/578). VI - A presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de aumento da pena em percentual acima do mínimo previsto, a menos que o magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto, constate a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na hipótese dos autos, devendo o aumento incidir no patamar mínimo, a teor da Súmula n.º 443 deste Tribunal. VII - Havendo redução do número de circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, a pena-base e definitiva aplicadas devem ser reduzidas, mantidos os demais termos da sentença. VIII - Apelação parcialmente provida, para reduzir a pena imposta aos réus.
Rel. Des. Murilo Fernandes De Almeida
0 Responses