Recurso Em Sentido Estrito N. 0000720-77.2011.4.01.3601/mt

Penal. Processual penal. Tráfico de drogas. Liberdade provisória concedida. Recolhimento de fiança. Ausência de quebra do compromisso. Decurso De um ano. Manifestação do mpf pelo improvimento recurso. 1. Esta eg. Terceira Turma possui entendimento sobre a impossibilidade de concessão de liberdade provisória aos presos em flagrante por tráfico de drogas. Todavia, o caso concreto apresenta singularidade que o difere dos demais julgados. 2. Na data de 26/02/2011 o recorrido foi posto em liberdade, conforme Alvará de Soltura de fl.31 e recolhida fiança à fl.30, sendo que os autos foram remetidos ao arquivo sem a ciência do Ministério Público Federal, que na data de 13/06/2011 requereu vista dos autos e, tomando conhecimento da decisão, interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, distribuído neste c. Tribunal somente em 23/11/2011, remetido ao MPF em 24/11/2011, sendo recebido novamente em 02/12/2011. 3. Manifestação do Il. representante do Ministério Público Federal pelo improvimento do recurso. 4. O recorrido foi solto há praticamente um ano atrás, mediante o pagamento da fiança fixada pelo juízo no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), não havendo notícia, nestes autos, acerca de eventual quebra do compromisso das condições fixadas. 5. Recurso em Sentido Estrito desprovido.

Rel. Des. Evaldo De Oliveira Fernandes Filho

Download (DOC, Unknown)

No Comments Yet.

Leave a comment