Habeas Corpus Nº 6172-70.2012.4.01.0000/ro

Processual penal - habeas corpus - importar produto destinado a fins Terapêuticos sem registro no órgão de vigilância competente - art. 273, § 1º e § 1º-b, do código penal - prisão em flagrante - segregação cautelar: Excepcionalidade - ausência das hipóteses autorizadoras - art. 312 do cpp - ordem concedida. I - Hipótese em que o paciente foi preso em flagrante pela prática do delito de importação de produto destinado a fins terapêuticos sem registro no órgão de vigilância competente (art. 273, § 1º E § 1º-B, do CP). II - A prisão em flagrante somente deve ser mantida quando for absolutamente imprescindível, sujeitando-se à demonstração, concreta e objetiva, do comportamento ou da situação que está colocando em risco a ordem pública, tumultuando a instrução criminal ou ameaçando a aplicação da lei penal, nos estritos termos dos arts. 310, parágrafo único, e 312 do CPP, não sendo bastante, para tal, meras presunções e conjecturas de fuga, reiteração criminosa ou alusão à gravidade abstrata do delito. III - Constatada, pelo auto de prisão em flagrante, a inexistência de qualquer das hipóteses que autorizem a prisão preventiva, há de se conceder a liberdade provisória, na forma do art. 310, parágrafo único, do CPP. IV - Ordem concedida para deferir o benefício da liberdade provisória ao paciente, determinando a expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, mediante termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sempre quando se fizer necessário, sem prejuízo de posterior decretação da prisão preventiva, ou outra medida cautelar, nos termos dos arts. 312 e 319 do Código de Processo Penal.

Rel. Des. Murilo Fernandes De Almeida

Download (DOC, Unknown)

No Comments Yet.

Leave a comment