Penal. Prefeito municipal. Decreto-lei nº 201/1967. Irregularidades nas Contas. Não constatação. Absolvição mantida. Prestação tardia de contas. Regularização administrativa. Ínfima lesão ao bem jurídico. Princípio Da insignificância. Absolvição. 1. Dispõe o enunciado da Súmula nº. 208 do STJ: “compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal“. 2. Não configura o crime do art. 1º, VII, do Decreto-lei nº 201/1967 (“VII - deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título.“) o simples atraso na prestação de contas, sem a intenção de causar prejuízo ao erário, situação que mais ainda se delineia quando as contas, mesmo prestadas tardiamente, são aprovadas pelo órgão competente. 3. Apelação do réu provida, para absolvê-lo, e apelação do Ministério Público Federal não provida.
Rel. Des. Tourinho Neto
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