Apelação Criminal Nº 2008.38.00.024371-9/mg

Penal e processual penal - crime de estelionato qualificado (art. 171, § 3º, Do código penal) - seguro-desemprego - ausência de prova de dolo - erro Sobre elemento do tipo - art. 20 do código penal - configuração - manutenção Da sentença absolutória. I - Imputação da prática do crime descrito no art. 171, § 3º, do Código Penal, consubstanciada no fato de o réu ter recebido o benefício do seguro-desemprego, em razão de anterior rescisão de seu contrato de trabalho formal, mesmo estando a prestar serviços a outro empregador, sem registro na CTPS. II - Como bem esclareceu o parecer ministerial, “sabe-se que o elemento subjetivo do crime tipificado no art. 171 do Código Penal consiste na vontade de obter vantagem que se sabe indevida, mediante fraude. Deve o agente, portanto, conhecer a ''ilicitude da vantagem perseguida'', a fim de que sua conduta seja tida como típica. (...) A ignorância quanto à elementar do tipo vantagem ilícita representa erro de tipo que, escusável ou inescusável, exclui o dolo. Se inescusável o erro e havendo previsão da modalidade culposa, o agente responderá pelo crime.“ III - As provas dos autos revelam a ignorância do acusado quanto ao fato de que, mesmo sem ter a Carteira de Trabalho e Previdência Social assinada pelo novo empregador, não poderia ele receber parcelas do seguro-desemprego, pela anterior rescisão de seu contrato de trabalho formal. IV - O ajuizamento de reclamação trabalhista pelo réu, contra o empregador que não lhe anotara a CTPS - e na qual, espontaneamente, revelou, em seu depoimento pessoal à Justiça do Trabalho, que recebera o seguro-desemprego, pela rescisão de contrato de trabalho formal anterior, mesmo estando trabalhando, sem anotação na CTPS, para outro empregador - também demonstra que o réu não sabia que a vantagem era ilícita, incorrendo em erro sobre o elemento do tipo, que, escusável ou inescusável, exclui o dolo (art. 20, CP), inexistindo previsão de estelionato, na modalidade culposa. V - Não há elementos seguros, nos autos, a demonstrar que o acusado agiu com a vontade de obter vantagem ilícita para si, o que resulta na aplicação do disposto no art. 20 do Código Penal (erro de tipo). VI - Não sendo demonstrado, de modo indene de dúvidas, o elemento subjetivo do tipo (dolo específico), a absolvição do acusado do crime de estelionato qualificado é medida que se impõe, com a manutenção da sentença. VII - Improvimento da apelação do Ministério Público Federal.

Rel. Des. Assusete Magalhães

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