Habeas Corpus N. 0008176-80.2012.4.01.0000/ro

Penal. Habeas corpus. Transferência de preso para presídio federal em Outra unidade da federação. Intimação da defensoria pública da união. Ausência de cerceamento de defesa. Possibilidade de contraditório diferido. Urgência da medida. Descoberta de plano para execução de agentes Penitenciários e fuga do reeducando da unidade prisional em que se Encontrava. Inclusão em regime disciplinar diferenciado devidamente Fundamentada. Ausência de constrangimento ilegal. Imposição de restrições Não previstas na lei 1. Não há falar em violação à ampla defesa e ao contraditório quando intimada a Defensoria Pública Federal para se manifestar a respeito de pedido de transferência de preso para outra unidade da federação. A Defensoria Pública defendeu os interesses do reeducando tendo, inclusive, recorrido das decisões que determinaram a transferência e a inclusão em Regime Disciplinar Diferenciado. 2. A jurisprudência já manifestou entendimento de que o contraditório pode ser diferido, nos casos de urgência ou necessidade de manutenção do sigilo para garantia da eficácia da medida. Inteligência da Resolução n.º 557 do Conselho da Justiça Federal. Precedentes. 3. Necessidade de inclusão do preso no Regime Disciplinar Diferenciado ante as informações de que, mesmo preso, continua estabelecendo novas parcerias criminosas, expandido suas atividades ilícitas e exercendo liderança criminosa além da descoberta, pelo setor de inteligência penitenciário, de plano de execução de 3 (três) agentes penitenciários federais e de fuga. 4. O interesse público deve prevalecer sobre o particular, quando se objetiva preservar a ordem pública e a paz social, além da integridade física do próprio prisioneiro. 5. Tratando-se de regime excepcional, não cabe ao julgador inovar nas condições de cumprimento do RDD, determinando regras ainda mais rigorosas que as dispostas em lei. 6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida apenas para decotar da decisão as restrições impostas pelo MM. Juiz a quo, não constantes da Lei que disciplina o Regime Disciplinar Diferenciado.

Rel. Des. Evaldo De Oliveira Fernandes Filho

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